Como exemplo, foi citado o lançamento, pela OpenAI, de novos recursos para expandir sua atuação em serviços de mensagens, incluindo a implementação de conversas em grupo. “Esse processo contínuo de experimentação, integração e inovação caracteriza a forma como os desenvolvedores de IA competem atualmente. Para o WhatsApp, a adoção dessas ferramentas é fundamental para manter a plataforma na vanguarda da inovação centrada no usuário, proporcionando melhorias relevantes sem comprometer a simplicidade e a confiabilidade valorizadas pelos usuários.”
Por outro lado, a Meta disse entender que Chatbots de IA operados por terceiros “não constituem parte inerente da experiência do usuário no WhatsApp” e a empresa possui visibilidade limitada sobre os casos de uso específicos atendidos por esses Chatbots de IA no WhatsApp. A empresa sustentou que o WhatsApp é utilizado, predominantemente, como um canal adicional de distribuição para serviços que essas empresas já oferecem em outros ambientes.
Histórico
A investigação do órgão de defesa da concorrência no caso da Meta AI começou no fim de 2025, após uma denúncia das startups de chatbots Zapia e Luzia, que operam, principalmente, por meio do WhatsApp e Telegram. Elas alegam que os Novos Termos do WhatsApp (WhatsApp Business Solution Terms) irão banir da plataforma desenvolvedores e provedores de serviços e soluções de inteligência artificial generativa (AI Providers ou Desenvolvedores de IA), garantindo um monopólio artificial à Meta AI.
O WhatsApp sustenta que o surgimento de chatbots de IA na Business API coloca uma pressão sobre seus sistemas que eles não foram projetados para suportar. Na visão da empresa, a decisão original do Cade partiu do pressuposto de que o WhatsApp é, de alguma forma, uma “loja de apps”. A gigante de tecnologia defende que as rotas de acesso ao mercado para empresas de IA são as próprias lojas de aplicativos, seus sites e parcerias com a indústria, não a plataforma do WhatsApp Business.
A discussão no Cade é sobre o uso exclusivo do chatbot da Meta, ou seja, se há uma justificativa técnica para a restrição – a chamada “regra da razão” (do inglês, rule of reason). Essa análise jurídica pondera os efeitos pró e anticompetitivos de uma conduta empresarial, em vez de presumir sua ilicitude.












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