Na primeira prateleira deveriam estar os conteúdos reputados como sendo mais objetivamente ilícitos, como a exploração sexual de menores, terrorismo e atos anti-democráticos. Para esses as plataformas responderiam de imediato caso eles fossem publicados.
Em uma segunda prateleira estariam os conteúdos que infringem os direitos autorais ou cenas de sexo e nudez não consentidas. Para esses seria necessário que a vítima notificasse o provedor e ele seria responsabilizado caso não removesse o conteúdo. De certa forma é o regime do artigo 21 do Marco Civil da Internet.
Por fim, existiriam os casos em que se discute temas de grande subjetividade, como dano à honra, e para esses seria preciso recorrer ao Judiciário, ficando assim preservado para essas situações o artigo 19 do Marco Civil da Internet.
Em certa medida, alguns dos temas elencados pelo ministro Barroso na primeira prateleira (responsabilidade objetiva) se aproximam da possível sugestão do ministro Moraes, enquanto a definição de danos à honra e casos envolvendo os demais direitos da personalidade, ficando na terceira prateleira, oferece uma solução diferente daquela que poderia vir em uma decisão do ministro Toffoli, por exemplo.
É claro, caso os ministros decidam de acordo com as especulações que estamos aqui compartilhando.
Podemos esperar também que o ministro Dino traga uma linguagem muito mais próxima ao Código de Defesa do Consumidor, dada a sua passagem como ministro da Justiça no atual governo.
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