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Mendonça vota contra a remoção de perfis nas redes sociais

Além de Mendonça, já votaram até o momento os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Até o momento a corte tem três teses em discussão.

As teses de André Mendonça

Diferença dos apps para as redes. “Serviços de mensageria privada não podem ser equiparados à mídia social. Em relação a tais aplicações de internet, prevalece a proteção à intimidade, vida privada, sigilo das comunicações e proteção de dados. Portanto, não há que se falar em dever de monitoramento ou autorregulação na espécie.”

Remoção de perfis é inconstitucional. “É inconstitucional a remoção ou a suspensão de perfis de usuários, exceto quando comprovadamente falsos – seja porque (i) relacionados a pessoa que efetivamente existe, mas denuncia, com a devida comprovação, que não o utiliza ou criou; ou (ii) relacionados a pessoa que sequer existe fora do universo digital (‘perfil robô’).”

Identificação do usuário para responsabilizá-lo. “As plataformas em geral, tais como mecanismos de busca, marketplaces etc., têm o dever de promover a identificação do usuário violador de direito de terceiro (art. 15 c/c art. 22 do MCI). Observado o cumprimento da referida exigência, o particular diretamente responsável pela conduta ofensiva é quem deve ser efetivamente responsabilizado via ação judicial contra si promovida.”

Protocolos para remoção de conteúdo. “Nos casos em que admitida a remoção de conteúdo sem ordem judicial (por expressa determinação legal ou conforme previsto nos Termos e Condições de Uso das plataformas), é preciso assegurar a observância de protocolos que assegurem um procedimento devido, capaz de garantir a possibilidade do usuário [a] ter acesso às motivações da decisão que ensejou a exclusão, [b] que essa exclusão seja feita preferencialmente por humano [uso excepcional de robôs e inteligência artificial no comando de exclusão]; [c] possa recorrer da decisão de moderação, [d] obtenha resposta tempestiva e adequada da plataforma, dentre outros aspectos inerentes aos princípios processuais fundamentais.”



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