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STF cria duplo regime para redes e arrasta IA para Marco Civil

A definição de em qual regime a empresa será responsabilizada diretamente vai depender do serviço dela a ter veiculado um post lesivo. “Se a empresa for multisserviços, cada aplicação será avaliada conforme sua natureza”, comenta Patricia Peck Pinheiro, conselheira do CNCiber (Comitê Nacional de Cibersegurança), do CNPD (Conselho Nacional de Proteção de Dados e da Privacidade) e fundadora e CEO do Peck Advogados.

Um exemplo: o Google passa a ser responsabilizado diretamente pelo que aparece no YouTube e no motor de busca, mas não pelo que é veiculado no Gmail e no Meets.

Isso é problemático porque fragiliza a previsibilidade jurídica, especialmente para empresas que operam ecossistemas integrados, como é comum no setor
Luis Fernando Prado, sócio do Prado Vidigal Advogados e conselheiro da Abria (Associação Brasileira de Inteligência Artificial)

A complexidade das novas regras não para por aí. Uma mesma plataforma também poderá ser enquadrada de formas diferentes. O que ditará o nível de responsabilidade é o canal escolhido para compartilhar um post, afirmam os juristas. Situações assim podem acontecer, por exemplo, com Facebook, Instagram, X, TikTok e Threads.

Se um usuário compartilha material ofensivo em um grupo privado, o artigo 19 exige ordem judicial para responsabilizar a empresa. Mas, se o mesmo conteúdo é postado em um perfil público ou página de rede social, a empresa pode ser responsabilizada mais rapidamente, dependendo do tipo de conteúdo — com base no artigo 21 e na nova interpretação do STF. Com isso, a mesma empresa pode ser simultaneamente submetida aos regimes do artigo 19 e do artigo 21, conforme o meio e a natureza da divulgação do conteúdo contestado. O critério-chave é o tipo de serviço e a exposição pública do conteúdo
Patricia Peck Pinheiro

O duplo regime estabelecido pelo STF foi compreendido pela comunidade jurídica como uma forma de respeitar o caráter privado de algumas comunicações. Mas gerou certo estranhamento.



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